Art.
1º Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º..................... .............................................
a) .........................................................................
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos dágua com largura superior a 200 (duzentos) metros;
.................................................................................."
Conteudo atualizado em 26/11/2021