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| Presidência da República |
LEI No 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986.
| Vide Lei nº 7.666, de 1988 | Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61........................ ....................................
....................... ...................................
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
..........................................................................
Art. 98.. ......................................................
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:
| Postos | Idades |
| Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro | 66 anos |
| Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro | 64 anos |
| Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro | 62 anos |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel | 59 anos |
| Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel | 56 anos |
| Capitão-de-Corveta e Major | 52 anos |
| Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos | 48 anos |
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
| Postos | Idades |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra | 62 anos |
| Capitão-de-Fragata | 60 anos |
| Capitão-de-Corveta | 58 anos |
| Capitão-Tenente | 56 anos |
| Primeiro-Tenente | 54 anos |
| Segundo-Tenente | 52 anos |
| c) na Marinha, para as praças: | |
| Graduações | Idades |
| Suboficial | 54 anos |
| Primeiro-Sargento | 52 anos |
| Segundo-Sargento | 50 anos |
| Terceiro-Sargento | 49 anos |
| Cabo | 48 anos |
| Marinheiro | 44 anos |
| d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO): | |
| Postos | Idades |
| Coronel | 62 anos |
| Tenente-Coronel | 60 anos |
| Major | 58 anos |
| Capitão | 56 anos |
| Primeiro-Tenente | 56 anos |
| Segundo-Tenente | 56 anos |
| e) no Exército, para as praças: | |
| Graduações | Idades |
| Subtenente. | 54 anos |
| Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor | 52 anos |
| Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe | 50 anos |
| Terceiro-Sargento | 49 anos |
| Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe | 48 anos |
| Soldado | 44 anos |
| f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração: | |
| Postos | Idades |
| Coronel | 62 anos |
| Tenente-Coronel | 60 anos |
| Major | 58 anos |
| Capitão | 56 anos |
| Primeiro-Tenente | 56 anos |
| Segundo-Tenente | 56 anos |
| g) na Aeronáutica, para as praças: | |
| Graduações | Idades |
| Suboficial | 54 anos |
| Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor | 52 anos |
| Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe | 50 anos |
| Terceiro-Sargento | 49 anos |
| Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe | 48 anos |
| Soldado-de-Primeira-Classe | 44 anos |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1986
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Conteudo atualizado em 20/09/2023








