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Art. 1º da Lei nº 7.501/1986




Leis Ordinárias - 7.501, de 27.6.86 - Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Serviço Exterior, essencial a execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exterioms, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e sujeitos ao regime desta Lei.

Art. 1o  O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

Parágrafo único.  Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)


Conteudo atualizado em 13/09/2021