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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1o Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias.
§ 2o Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
§ 3o O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.








