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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço Exterior:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.








