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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. O processo administrativo terá caráter sigiloso e será instaurado pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por 3 (três) membros efetivos.
§ lo No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.
§ 2o Ao designar a comissão, a corregedoria interna indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao qual incumbirá a designação do Secretário.







