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Artigo 42
Parágrafo único. Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.
§ 1o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei no 9.888, de 1999)
§ 2o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)








