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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos. por ato do Presidente da República, para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro Secretário será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, por ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)
Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando vagarem.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







