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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria, serão observadas, entre outras, as seguintes disposições:
I - estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior; e
III - cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.








