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Art. 64 da Lei nº 7.501/1986




Leis Ordinárias - 7.501, de 27.6.86 - Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.




Artigo 64



Art. 64. As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antigüidade, em iguais proporções.(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999)

CAPÍTULO V
(
Regulamento, no âmbito do Ministério da Aeronáutica)
(Regulamento, no âmbito do Ministério do Exército)

DOS AUXILIARES LOCAIS


Conteudo atualizado em 13/09/2021