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Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em postos dos grupos A ou B poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar.







