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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no exterior, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 52 e o inciso I do art. 63, bem como o requisito de função de chefia previsto na alínea b do inciso I do art. 52 não vigorarão, para a promoção, unicamente à classe imediatamente superior, dos ocupantes, na data da entrada em vigor desta Lei, de cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Carreira de Diplomata e de Oficial de Chancelaria.








