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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. O disposto nos arts. 83 a 85 somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei.








