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Art. 1º da Lei nº 7.492/1986




Leis Ordinárias - 7.492, de 16.6.86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

        Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: 

        I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

        I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

        II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

        DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

       
Conteudo atualizado em 27/07/2023