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Art. 13 da Lei nº 7.492/1986




Leis Ordinárias - 7.492, de 16.6.86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

       
Conteudo atualizado em 27/07/2023