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Art. 29 da Lei nº 7.492/1986




Leis Ordinárias - 7.492, de 16.6.86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

        Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 27/07/2023