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Art. 3º da Lei nº 7.484/1986




Leis Ordinárias - 7.484, de 6.6.86 - Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, a alienar bens de sua propriedade, localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Alagoas, Pernambuco e Paraíba, e dá outras providências.




Artigo 3