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Art. 11 da Lei nº 7.479/1986




Leis Ordinárias - 7.479, de 2.6.86 - Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de bombeiro-militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não haja exercido atividade prejudicial ou perigosa à Segurança Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

Art. 11.  Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1o  A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2o  Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).        (ADIN Nº 5.044)

§ 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 4o  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 11/06/2021