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Artigo 2
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Art. 2º Até que seja legalmente disciplinado regime próprio de pensões para os Bombeiros-Militares do Distrito Federal, aplica-se-lhes o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974.
Conteudo atualizado em 11/06/2021








