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Art. 4º da Lei nº 7.479/1986




Leis Ordinárias - 7.479, de 2.6.86 - Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974; e o artigo 1º da Lei nº 6.547, de 4 de julho de 1978, ressalvado o disposto no artigo 2º desta lei.

Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1986

ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, considerado força auxiliar reserva do Exército, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios; de busca e salvamento; de prestação de socorros nos casos de inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas; e de outros que se fizerem necessários à proteção da comunidade.

Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros, à vista da natureza e destinação a que se refere o artigo anterior, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominada bombeiro-militar.

Art. 2o  O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 3o  Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

1) os de carreira;

2) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;

3) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e

4) os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares.

b) na inatividade:

1) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

2) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.

I - na ativa: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) os de carreira; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - na inatividade: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividade inerente ao Corpo de Bombeiros e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a missão da Corporação.


Conteudo atualizado em 11/06/2021