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Artigo 4
Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYPaulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1986
ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, considerado força auxiliar reserva do Exército, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios; de busca e salvamento; de prestação de socorros nos casos de inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas; e de outros que se fizerem necessários à proteção da comunidade.
Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros, à vista da natureza e destinação a que se refere o artigo anterior, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominada bombeiro-militar.
Art. 2o O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 3o Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
1) os de carreira;
2) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;
3) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e
4) os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares.
b) na inatividade:
1) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
2) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
I - na ativa: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) os de carreira; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - na inatividade: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividade inerente ao Corpo de Bombeiros e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a missão da Corporação.







