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| Presidência da República |
LEI Nº 7.478, DE 2 DE JUNHO DE 1986.
| Dispõe sobre a transmissão do programa oficial referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal poderão de comum acordo, autorizar a alteração do período de 2 a 30 de junho de 1986, do horário de transmissão do programa oficial de informações referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 3.6.1986
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Conteudo atualizado em 17/09/2023







