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Art. 2º da Lei nº 7.476/1986




Leis Ordinárias - 7.476, de 15.5.86 - Dá nova redação no artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral".




Artigo 2



Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais".

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 21/04/2022