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Art. 2º da Lei nº 7.475/1986




Leis Ordinárias - 7.475, de 13.5.86 - Altera a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:

"Art. 50.  ..................... ................................................

I -  ..................... ................................................

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória;

IV -  ..................... ................................................

s) a transferência a pedido para a inatividade.

§ 1º ..................... ................................................

I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar;

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Art. 60.  ..................... ................................................

1º ..................... ................................................

2º ..................... ................................................

§ 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.

§ 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas.

§ 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.

Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.

Art. 90. A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á:

I - a pedido; ou

II - ex officio.

Art. 92.  ..................... ................................................

I - .....................   ................................................

II -  ..................... ................................................

III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

..................... ................................................

XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e

XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal.

1º  ..................... ................................................

2º ..................... ................................................

3º ..................... ................................................

4º..................... ................................................

§ 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada.’’

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021