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| Presidência da República |
LEI Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 1986.
Regulamento | Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.
Art. 2º A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.
Art. 3º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Roberto Figueira Santos
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 30.4.1986
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Conteudo atualizado em 30/09/2023