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| Presidência da República |
LEI Nº 7.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Mensagem de veto | Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico, para fins carburantes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.
Art. 2º - As alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e de derivados, serão ad valorem, calculado o imposto sobre o preço de venda (VETADO), nas percentagens seguintes, conforme o produto: (Regulamento)
Gasolina automotiva | 10% (dez por cento) |
Óleo Diesel | 5% (cinco por cento) |
Gases liqüefeitos de petróleo | 2,1% (dois vírgula um por cento) |
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Gasolina de aviação | zero |
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Querosene de aviação | zero |
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Querosene e signal oil | 2,8% (dois vírgula oito por cento) |
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Óleo combustível | zero |
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Aquarrás mineral e sucedâneos | 0,4% (zero vírgula quatro por cento |
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Nafta para recondicionamento de petróleo | zero |
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Nafta para indústria petroquímica | zero |
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Nafta para geração de gás | 2,9% (dois vírgula nove por certo) |
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Nafta para outros fins | 7,3% (sete vírgula três por cento) |
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Gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas | zero |
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Nafta para fertilizantes | zero |
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Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País | 18% (dezoito por cento) |
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Óleos lubrificantes simples, composto emulsivos, embalados importados | 18% (dezoito por cento) |
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Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final | 0,3% (zero vírgula três por cento) |
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Solvente para borracha e sucedâneos | 0,3% (zero vírgula três por certo) |
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Hexanos ... | 0,3% (zero vírgula) três por cento) |
Parágrafo único - A alíquota ad valorem incidente sobre o preço de venda (VETADO) do óleo diesel será aumentada para 7,5% (sete e meio por cento) em 1987, e para 10% (dez por cento), a partir de 1988.
Art. 3º - Fica instituída a vinculação da parcela atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, à conta (VETADO) do Fundo Rodoviário Nacional, (VETADO). (Vide Decreto nº 94.399, de 1987)
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 11 de maio de 1980.
Brasília, em 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 27.12.1985
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Conteudo atualizado em 18/04/2022