- Voltar Navegação
- 7.469, de 29.4.86
- 7.468, de 28.4.86
- 7.467, de 25.4.86
- 7.466, de 23.4.86
- 7.465, de 21.4.86
- 7.464, de 18.4.86
- 7.463, de 17.4.86
- 7.462, de 16.4.86
- 7.461, de 16.4.86
- 7.460, de 15.4.86
- 7.459, de 11.4.86
- 7.458, de 9.4.86
- 7.457, de 9.4.86
- 7.456, de 1º.4.86
- 7.455, de 31.3.86
- 7.454 de 30.12.85
- 7.453 de 27.12.85
- 7.452, de 27.12.85
- 7.451 de 26.12.85
- 7.450 de 23.12.85
- 7.449 de 20.12.85
- 7.448 de 20.12.85
- 7.447, de 20.12.85
- 7.446, de 20.12.85
- 7.445, de 20.12.85
| Presidência da República |
LEI Nº 7.462, DE 16 DE ABRIL DE 1986.
Autoriza a doação, ao Clube dos Previdenciários de Pernambuco, de terreno do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS autorizado a doar, ao Clube dos Previdenciários de Pernambuco, área com 5 (cinco) hectares que será desmembrada de terreno de sua propriedade, situado no bairro do engenho do Meio da Várzea, em Recife - Pernambuco.
Art. 2º O terreno indicado no artigo anterior destina-se exclusivamente à construção da sede social do Clube dos Previdenciários de Pernambuco e reverterá ao patrimônio do IAPAS, em caso de dissolução ou extinção do donatário.
Art. 3º A presente doação se tornará nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias ou obras em geral realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada destinação diversa da prevista no artigo anterior ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José sarney
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 18.4.1986 e retificado no D.O.U de 22.4.1986
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023