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| Presidência da República |
LEI Nº 7.455, DE 31 DE MARÇO DE 1986.
Produção de efeito | Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São estendidas aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Função Policial instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, este, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, para atender às peculiaridades de exercício do emprego e riscos a que estão sujeitos, bem como pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada categoria funcional, com bases e condições de concessão estabelecidas nos mencionados diplomas legais.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão pagas a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta lei.
Art. 2º A percepção das gratificações de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985.
Art. 3º A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao salário do emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em emprego de natureza estritamente de policiamento e fiscalização de trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em função de confiança, de igual natureza.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Honório Pereira Severo
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.4.1986
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Conteudo atualizado em 14/12/2021