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Art. 39 da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações, com correção monetária segundo a variação do valor da ORTN.
        § 1º - A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento).
       § 2º - Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, prêmios e comissões.
        § 3º - O imposto será retido pela pessoa jurídica emitente ou aceitante no ato da aplicação do capital e calculado com abstração da correção monetária posterior.
       § 4º - No caso de pagamento periódico de rendimento, o imposto será retido no início de cada período de percepção, sobre o rendimento correspondente a esse período.

        Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)                          (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

        § 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento).                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        § 2º Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        § 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        § 4º O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento).                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021