MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Lei nº 7.450/1985




Leis Ordinárias - 7.450 de 23.12.85 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º - Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:              (Vide Decreto nº 93.939, de 1987)               (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)                 (Vide Decreto-Lei nº 2.419, de 1988)

Classe de Renda

Renda Liquida Mensal Cr$

Alíquota %

01

até 1.761.000

isento

02

de 1.761.001 até 3.034.000

5

03

de 3.034.001 até 6.146.000

8

04

de 6.146.001 até 8.949.000

10

05

de 8.494.001 até 14.098.000

15

06

de 14.098.001 até 17.882.000

20

07

de 17.882.001 até 22.200.000

25

08

de 22.200.001 até 34.257.000

30

09

de 34.257.001 até 47.565.000

35

10

de 47.565.001 até 65.010.000

40

11

acima de 65.010.000

45

        (Redação dada pelo Decreto nº 94.117, de 1987)

Renda Líquida Mensal  (CZ$)

1                            . até   2.868,00

2.                      de  2.869,00 a 4.940,00

3.                      de  4.941,00 a 10.008,00

4.                     de 10.009,00 a 14.573,00

5.                     de  14.574,00 a   22.956,00

6.                     de 22.957,00 a   29.117,00

7.                     de 29.118,00 a   36.150,00

8.                     de 36.151,00 a 55.783,00

9.                     de 55.784,00 a   77.452,00

10.                   de 77.453,00 a 105.858,00

11.                   acima de 105.858,00

Alíquota

(%)

isento

5

8

10

15

20

25

30

35

40

45

(Redação dada pelo Decreto nº 94.404, de 1987)

CLASSE DE RENDA

RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$

ALÍQUOTA %

01

Até             4.761,00

isento

02

de   4.762,00   a   8.200,00

5

03

de   8.201,00   a  16.613,00

8

04

de   16.614,00   a 24.191,00

10

05

de   24.192,00  a  38.107,00

15

06

de  38.108,00   a  48.334,00

20

07

de  48.335,00   a  60.009,00

25

08

de  60.010,00  a  92.600,00

30

09

de  92.601,00  a  128.570,00

35

10

de  128.571,00  a  175.724,00

40

11

Acima de 175.724,00

45

Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.356, de 1987

Classe de Renda

Renda Líquida Mensal CZ$

Alíquota %

1

     Até      4.761,00

Isento

2

de      4.762,00  a   5.338,00

5

3

de      5.339,00  a  21.094,00

10

4

de      21.095,00  a  30.752,00

15

5

de      30.753,00  a  47.543,00

20

6

de      47.544,00  a  52.490,00

25

7

de      52.491,00  a  82.547,00

30

8

de      82.548,00  a  99.219,00

35

9

de      99.220,00  a  133.811,00

40

10

de      133.812,00  a  165.850,00

45

11

Acima de          165.850,00

50

Parágrafo único - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986.                         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)


Conteudo atualizado em 10/08/2021