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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45 - Poderá ser atualizado monetariamente, até o término do período-base de incidência no qual for compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou ganhos de capital, revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Parágrafo único - A revogação de que trata a parte final deste artigo aplicar-se-á em reIação aos períodos-base encerrados a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 45. Fica revogada a atualização monetária de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base encerrados a partir de janeiro de 1986. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)








