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Artigo 68
"Art. 11 - .............................................................
.............................................................................
"§ 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.
§ 13 - Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
§ 14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§ 15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 16 - Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."







