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Artigo 72
§ 1º - Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), aplicando-se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 2º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de mora e do encargo de que trata a art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 3º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
§ 4º - O pagamento de débitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados ou imposto de renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita.
§ 5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 6º - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.








