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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75 - O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo único - liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.







