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Artigo 89
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 89º - O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 205 - ................................................................................ ...............................
1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.







