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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93 - O art. 1º do Decreto-lei nº 1876, de 15 de julho de 1981, passa a vigor com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
"Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.(Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único - A situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda."(Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)








