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| Presidência da República |
LEI Nº 7.448, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
| Regulamento | Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO DO EMFA, destinado a consolidar os diversos fundos que lhe são vinculados e a integrar recursos provenientes de outras fontes.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo do EMFA:
I - os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;
II - os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;
III - os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;
IV - os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;
V - os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;
VI - os provenientes de convênios, acordos, doações e legados;
VII - os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e
VIII - os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.
Parágrafo único - Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.
Art. 3º - O Fundo do EMFA será administrado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria do Poderes Públicos, e terão caráter rotativo.
Art. 5º - O Fundo do EMFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidos pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 dezembro de 1979.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985 e retificado em 24.12.1985
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Conteudo atualizado em 25/03/2022








