- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
| Presidência da República |
LEI Nº 7.441, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, código NS-918 ou LT-NS-918, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Engenheiro de Operações far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimento.
Art. 2º - Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 e NS-2 ficam automaticamente localizados na referência NS-3, inicial da classe A.
Art. 3º - Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão situados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de salário, ressalvada a hipótese do seu art. 2º.
Art. 4º - A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Engenheiro de Operações não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 5º - A despesa com a execução desta Lei correrá conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

*
Conteudo atualizado em 30/09/2023








