MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 7.431/1985




Leis Ordinárias - 7.431, de 17.12.85 - Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.

Art. 6º Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único - A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, seria aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.


Conteudo atualizado em 26/09/2023