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Art. 2º da Lei nº 7.430/1985




Leis Ordinárias - 7.430, de 17.12.85 - Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.




Artigo 2



Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.


Conteudo atualizado em 15/12/2021