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| Presidência da República |
LEI Nº 7.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Datilógrafo, código SA-802 ou LT-SA-802, do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências NM-9 a NM-11 da Categoria Funcional de Datilógrafo ficam automaticamente localizados na referência NM-12, inicial da classe A.
Art. 2º - A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação automática de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.
§ 1º - O preenchimento dos cargos das classes, especial e intermediárias, da Categoria Funcional de Datilógrafo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidos os atuais valores de vencimento ou salário.
Art. 3º - A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Datilógrafo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 4º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985
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Conteudo atualizado em 30/09/2023







