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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei, o ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Estradas far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e formação especializada, exigindo-se no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, ou equivalente, e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.








