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Art. 2º da Lei nº 7.418/1985




Leis Ordinárias - 7.418, de 16.12.85 - Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano, Intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.              (Revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:                       (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 
Conteudo atualizado em 19/10/2023