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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único - O valor dos percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo, será fixado em relação a cada posto ou graduação do Policial-Militar, mediante ato do Governador do Distrito Federal.








