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| Presidência da República |
LEI No 7.402, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1985.
Introduz modificação na Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de direito processual do trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - .....................................................................
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - .........................................................................
§ 3º - ..........................................................................
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985
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Conteudo atualizado em 20/09/2023







