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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - E incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
§ 1º - Será computado o tempo de serviço prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º - É vedada a percepção cumulativa desta Gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 1979, ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.







