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Art. 1º da Lei nº 7.363/1985




Leis Ordinárias - 7.363, de 11.9.85 - Introduz alterações na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que se refere à arrematação de bens penhorados.




Artigo 1



Art. 1º - O artigo 686, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 686 - .............................................................

..............................................................................

§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.”


Conteudo atualizado em 25/03/2022