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| Presidência da República |
LEI No 7.361, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.
| Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará os cargos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores aprovados em concurso público, cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, conforme determinação dos arts. 108, § 2º, e 109 da Constituição Federal, ressalvado o disposto na Resolução nº 12.032, de 6 de dezembro de 1984, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará ou de outras para este fim destinadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Paulo Cavalcanti Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1985

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Conteudo atualizado em 30/09/2023








