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| Presidência da República |
LEI No 7.354, DE 30 DE AGOSTO DE 1985.
| Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que a Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, 40 (quarenta) cargos na Categoria Funcional de Agente de Portaria.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á de acordo com as disposições § 2º do art. 108 da Constituição Federal, com servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Art. 2º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1985
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Conteudo atualizado em 17/09/2023







