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Artigo 2
a) aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, colocados nos Quadros Suplementares dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos, promovendo-se a prévia redistribuição dos correspondentes cargos para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
b) aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, através de procedimentos estabelecidos pela referida autarquia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.







