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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 - Nas eleições previstas nesta Lei, as emissoras de rádio e televisão, inclusive as de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, reservarão, para a propaganda eleitoral gratuita pelos partidos políticos, 60 (sessenta) espaços de 1 (uma) hora diária nos 60 (sessenta) dias que antecederem a antevéspera do pleito, sendo pelo menos meia hora à noite, entre vinte e vinte e duas horas.
Conteudo atualizado em 27/05/2021
§ 1º - O disposto neste artigo atingirá as emissoras cuja imagem ou som alcancem município onde se realiza a eleição e, nos casos das Capitais de Estado, também as emissoras de imagem de alcance regional com geração em outro município.
§ 2º - O horário gratuito será distribuído metade de forma igual entre todos os partidos que concorram ao pleito e metade na proporção das bancadas existentes na Câmara de Vereadores.
§ 3º - A Justiça Eleitoral local poderá acolher qualquer critério que tenha sido aprovado por todos os partidos políticos e pelas emissoras.
§ 4º - O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o horário gratuito de propaganda eleitoral, e a Justiça Eleitoral fiscalizará a sua execução.
§ 5º - Poderão ser transmitidos por emissoras de rádio e televisão debates entre candidatos, desde que resguardada a participação de todos os partidos ou coligações que concorram ao pleito.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








